A Reserva
Conheça nossa história
A REVECOM® Comércio e Serviços Ambientais foi criada em 1997 com o objetivo de desenvolver atividades na área ambiental.
Nossa Missão
“A Empresa, através de serviços e práticas comerciais baseados nos princípios ecológicos e politicamente corretos, defenderá o desenvolvimento sustentável por meio de programas e ações participativas, com o envolvimento da comunidade, entidades parceiras e com segmentos que desenvolvam atividades na área ambiental e comercial.”
A RPPN foi criada pela Portaria 54/98-N, de 29 de abril de 1998, conforme abaixo:
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 445/GM/89, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 1.922, publicado no D.O.U. de 07 de junho de 1996.
Considerando o que consta do Processo nº 02004.000001/98-81, RESOLVE: Art. 1º – Reconhecer, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural, de interesse público, e em caráter de perpetuidade, a área de 17,18ha (dezessete hectares e dezoito hectares) na forma descrita no referido processo, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Lote Urbano nº 07, Quadra 28, Setor 17, Loteamento Vila Amazonas, reserva denominada Lote Urbano nº 07, Quadra 28, Setor 17, Loteamento Vila Amazonas, situado no Município de SANTANA, Estado de AMAPÁ, de propriedade de REVECOM Comércio e Serviços Ambientais, matriculado em 10/12/1997, sob o número 1708, livro 02-F, folha 164, do Registro de Imóveis da Comarca de Santana, no citado Estado.
Art. 2º – Determinar ao proprietário do imóvel o cumprimento das exigências contidas no Decreto nº 1.922, de 05 de junho de 1996, em especial no seu art. 8º, incumbindo-o de proceder a averbação do respectivo Termo de Compromisso no Registro de Imóveis competente, e dar-lhe a devida publicidade, nos termos do § 1º do art. 6º do mencionado Decreto.
Art. 3º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida, sujeitará o infrator às sanções administrativas, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
Presidente